Nesta época do ano, o fluxo de veículos nas estrada brasileiras aumenta consideravelmente por conta das festas de fim de ano e das férias. Por isso, é importante o motorista que vai viajar ter cuidado redobrado e ficar atento às dicas do Centro de Experimentação de Segurança Viária (Cesvi Brasil) sobre as ultrapassagens, umas das maiores causas de acidentes de trânsito com vítimas quando realizadas inadequadamente.
Segundo o Código Brasileiro de Trânsito (CTB), as condições apropriadas para fazer uma ultrapassagem são as seguintes:
Art. 26, IX: a ultrapassagem deve ser feita pela esquerda exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.
X: todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás tenha começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem precede na mesma faixa de trânsito não tenha indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai pegar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI: todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a seta ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários ultrapassados, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após feita a manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a seta do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não por em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Exemplo do que não se deve fazer: ultrapassar em trecho de faixa dupla contínua
Precauções
O CTB informa também que as precauções que o motorista deve ter ao se envolver nessa manobra.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I: se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II: se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo visando à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

O condutor que for flagrado ultrapassando em trechos de faixa contínua será autuado com multa de R$ 957,70, além de sete pontos (infração gravíssima) na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Se houver reincidência em até 12 meses, o valor a multa é dobrado (R$ 1.915,40), mais a suspensão da habilitação que pode chegar a um ano.
Fotos: Paulo Filgueiras/EM/D.A PRESS, Cristiano Viteck (O Presente)
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